Guia Técnico — ICMS Substituição Tributária
Como o ST é calculado, quando incide, quando não incide e em que situações o valor pago volta para a Cofermeta.
Todos os exemplos usam as cotações de tubo PEAD corrugado de julho/2026. GST-2026-001 · V2
Alíq. interna MG
18%
destino da mercadoria
Alíq. interestadual
12%
SP · PR · ES → MG
MVA implícita
44,89%
margem presumida pelo Estado
ST efetivo s/ NF
14,08%
o que entra no custo
A ideia em uma frase
Resumo
O Estado não quer cobrar ICMS em cada etapa da cadeia — fabricante, distribuidor, revenda, consumidor.
Ele cobra tudo de uma vez, na primeira etapa, sobre um preço final que ele presume.
Quem recolhe é o fornecedor (o “substituto”); quem paga, embutido na nota, é a Cofermeta (a “substituída”).
A partir daí a cadeia está encerrada: a revenda dentro de MG sai CST 60, sem débito de ICMS.
A mecânica em 4 passos
Base da operação própria. Valor da mercadoria + IPI + frete e seguro cobrados na nota + demais despesas debitadas ao destinatário.
Frete FOB contratado por fora não entra nessa base — mas entra no seu custo.
Base presumida. A base da operação própria é multiplicada pela MVA (margem de valor agregado) do produto —
é o preço que o Estado supõe que a mercadoria terá no consumidor final.
ICMS presumido de toda a cadeia. Sobre a base presumida aplica-se a alíquota interna do estado de destino —
em MG, 18% na maioria dos produtos hidráulicos.
ST a reter. Desconta-se o ICMS já pago na operação própria (interestadual de 12% para MG). A diferença é o ICMS ST destacado na nota.
ICMS ST = [ (Valor + IPI + Frete + Despesas) × (1 + MVA) ] × ALQ interna destino − ICMS operação própria
Atalho: ST% sobre a NF = (1 + MVA) × ALQ interna − ALQ interestadual
Exemplo completo — DN 400 (Cimflex, PR → MG)
| Passo | Conta | R$ / barra 6 m | R$ / metro |
| Valor da mercadoria na nota | — | 689,90 | 114,98 |
| ICMS da operação própria (12%) | 689,90 × 12% | 82,79 | 13,80 |
| Base presumida (MVA 44,89%) | 689,90 × 1,4489 | 999,64 | 166,61 |
| ICMS presumido da cadeia (18% de MG) | 999,64 × 18% | 179,93 | 29,99 |
| ICMS ST retido pelo fornecedor | 179,93 − 82,79 | 97,14 | 16,19 |
| Equivalente percentual sobre a nota | 97,14 ÷ 689,90 | 14,08% | 14,08% |
| Custo líquido (NF − crédito PIS/COFINS 9,25% + ST) |
723,22 | 120,54 |
Por que o ST não é crédito
No Lucro Real a Cofermeta credita PIS/COFINS (9,25%) da compra, mas não credita o ICMS de mercadoria com ST — nem o próprio (12%), nem o retido.
Como a revenda dentro de MG sai sem débito de ICMS, não há o que compensar. Por isso o ST entra somando ao custo, e o débito da venda é só PIS + COFINS.
Atalho de conferência — MVA × ST efetivo sobre a nota
Confere em segundos se o ST destacado pelo fornecedor faz sentido. Destino MG, alíquota interna 18%.
| MVA | Entrada 12% SP · PR · ES |
Entrada 4% importado |
Entrada 18% interna MG | Leitura |
| 0% | 6,00% | 14,00% | 0,00% | Não é ST — é conta de DIFAL (18% − 12%) |
| 20% | 9,60% | 17,60% | 3,60% | MVA baixa |
| 40% | 13,20% | 21,20% | 7,20% | — |
| 44,89% | 14,08% | 22,08% | 8,08% |
Tubo PEAD corrugado — NCM 3917.21.00 |
| 60% | 16,80% | 24,80% | 10,80% | — |
| 100% | 24,00% | 32,00% | 18,00% | MVA alta |
Armadilha 2 — MVA ajustada e mercadoria importada
Quando a alíquota interestadual é menor que a interna, o Estado exige a MVA ajustada:
MVA aj = [(1+MVA) × (1 − ALQ inter) ÷ (1 − ALQ intra)] − 1.
É por isso que o mesmo produto importado (interestadual de 4%) chega com ST de 22,08% em vez de 14,08%.
Quando o ST se aplica
As três condições precisam ocorrer ao mesmo tempo. Faltando uma, a operação é normal — ICMS destacado e creditável.
| Condição | O que verificar |
| 1. Produto no rol | A mercadoria está listada no anexo de ST do estado de destino — em MG, a Parte 2 do Anexo VII do RICMS.
A verificação é por NCM E descrição: NCM igual com descrição diferente não basta. |
| 2. Acordo entre estados | Existe convênio ou protocolo ICMS entre a UF de origem e MG para aquele produto. Sem acordo o fornecedor não retém — mas veja a armadilha abaixo. |
| 3. Destino de revenda | A mercadoria segue para comercialização subsequente. Se for para uso/consumo ou ativo do adquirente, o que se cobra é DIFAL, não ST. |
Armadilha 1 — nota sem ST não significa sem ST a pagar
Sem protocolo entre os estados, o fornecedor não retém, mas MG cobra a antecipação do imposto na entrada, do próprio destinatário.
A nota chega “limpa”, o custo parece menor, e o imposto aparece depois na apuração. Confira se o produto está no rol de MG antes de precificar por comparação de nota.
Quando o ST não se aplica
| Situação | Tratamento |
| Mercadoria fora do rol de ST | Operação normal — ICMS 12% creditável. Ex.: a pasta lubrificante das cotações de tubo corrugado. |
| Adquirente vai industrializar | Sai do ciclo de comercialização; não cabe ST. Se veio retido, cabe restituição. |
| Destinatário é o próprio substituto / fabricante da mesma mercadoria | Não retém — ele é quem recolherá na saída. |
| Exportação e remessa com fim específico de exportação | Não incide. |
| Consumidor final não contribuinte em outro estado | Não é ST: é DIFAL (EC 87/2015), recolhido para o estado de destino. |
| Mercadoria que já teve ST recolhido antes | Cadeia encerrada — não se retém de novo na operação interna. |
| Uso e consumo / ativo imobilizado da própria Cofermeta | Não é ST: é DIFAL de uso e consumo, e o valor é custo definitivo. |
O ST volta? Depende do que acontece depois
O ST foi calculado sobre um preço presumido. O que decide se ele volta é a comparação entre esse preço e o que a Cofermeta
de fato praticou — e para onde a mercadoria saiu.
| Nome | Quando | Como se recupera |
| Restituição | Venda dentro de MG a consumidor final por preço abaixo da base presumida.
Direito firmado no STF (RE 593.849 · Tema 201) e regulado em MG desde o Decreto 47.547/2018. | Abatimento ou creditamento na apuração, via EFD |
| Ressarcimento | Saída interestadual — licitação em SP, BA, ES, qualquer UF.
A cadeia mineira não se completou e há novo débito de ICMS na saída. | Pedido no SIARE; nota de ressarcimento visada contra o fornecedor, creditamento ou espécie |
| Complemento | Venda dentro de MG a consumidor final por preço acima da base presumida. MG cobra essa diferença. |
Recolhimento adicional na apuração — sai dinheiro |
O teste do preço de venda — DN 400 (base presumida R$ 999,64)
| Cenário da saída | R$/barra | R$/metro | Diferença × 18% | Resultado |
| Venda em MG a consumidor final pelo PV mínimo padrão | 1.653,08 | 275,51 | +117,62 |
Complemento a recolher |
| Venda em MG a consumidor final em condição apertada de licitação | 900,00 | 150,00 | −17,94 |
Restituição a pedir |
| Venda para órgão em outro estado (qualquer preço) | — | — | 97,14 · 16,19/m |
Ressarcimento integral do ST |
| Venda em MG para revendedor (não é o elo final) | — | — | 0,00 |
Nada a fazer — quem vende ao consumidor final apura |
| Consumo próprio, perda, quebra ou furto | — | — | — |
Consumo próprio: custo. Perda/furto: restituição |
Ponto crítico para a precificação da DVH
O PV mínimo padrão (custo líquido ÷ 0,4375, com FIXO 32% e LUCRO 15%) fica em 2,29× o custo líquido — bem acima da base presumida,
que é de apenas 1,4489× o valor da nota. Ou seja: na venda interna a consumidor final, o normal é haver complemento, não restituição.
Se a DVH não for optante pela definitividade, esse complemento precisa entrar no custo antes do PV — hoje ele não está na planilha.
Confirmar a situação com a contabilidade.
O outro lado — licitação fora de MG melhora o custo
Nas vendas interestaduais o ST pago na entrada é ressarcível. No DN 400 isso é R$ 97,14 por barra, ou 13,4% do custo líquido.
A precificação atual também não captura esse ganho, o que faz a DVH parecer menos competitiva do que é em pregões de fora do estado.
A saída pela definitividade
O Decreto 47.621/2019 permite ao varejista exclusivo — ou ao atacadista-varejista, só nas operações de varejo — optar pela
definitividade da base de cálculo presumida: opção registrada no SIARE, com renovação anual até 20/02.
Quem opta não paga complemento, mas renuncia à restituição. É troca de risco por simplicidade — decidir com a contabilidade, produto a produto.
Checklist — o que conferir em toda cotação de compra
| # | Verificação | Se der errado |
| 1 | O produto está no rol de ST de MG? Conferir NCM e descrição. | Se não está, o ICMS é creditável e o custo cai ~12% |
| 2 | A nota destaca ICMS ST? Bate com (1+MVA) × 18% − 12%? | Faltando ST, o imposto vem depois por antecipação na entrada |
| 3 | O ST está calculado sobre a base certa (mercadoria + IPI + frete na nota)? | Base menor hoje = complemento amanhã |
| 4 | A mercadoria é importada (alíquota interestadual 4%)? | O ST sobe de 14,08% para ~22,08% — refazer a comparação |
| 5 | O frete é FOB por fora? Não entra na base do ST, mas entra no custo. | Comparação de fornecedor sem frete é comparação incompleta |
| 6 | A mercadoria tem destino provável fora de MG (licitação)? | Marcar para ressarcimento — o ST não é custo nessa operação |
| 7 | O preço de venda projetado supera a base presumida (NF × 1,4489)? | Provisionar o complemento de 18% sobre o excedente |
Glossário de bolso
| Termo | O que é |
| Substituto × substituído | Substituto é quem recolhe o imposto pelos demais (o fornecedor); substituído é quem recebe a mercadoria com o imposto já retido (a Cofermeta). |
| MVA · base presumida | Margem que o Estado presume até o consumidor final. Base presumida = base da operação própria × (1 + MVA). |
| CST 60 | Código da revenda de mercadoria com ICMS já retido por substituição — sai sem débito de ICMS. |
| DIFAL | Diferencial de alíquota: cobrado na venda a consumidor final não contribuinte em outro estado, ou na entrada para uso/consumo e ativo. |
| Definitividade | Opção pela base presumida como definitiva: não paga complemento e não pede restituição (Decreto 47.621/2019, SIARE, renovação até 20/02). |
| SIARE | Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual de MG — onde se registra a opção e se pede ressarcimento. |
COFERMETA S.A. · CNPJ 17.281.973/0003-00 · Belo Horizonte/MG
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